Aplicação do Art. 85, §2º do CPC nas Turmas Recursais
- Dr. Alexandre Meirelles
- 15 de jan.
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Introdução
Os honorários advocatícios de sucumbência, regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), constituem uma ferramenta essencial para a justa remuneração dos serviços advocatícios, devendo ser aplicados também nas Turmas Recursais, onde não há conflito com o art. 55 da Lei 9.099/95. No âmbito das Turmas Recursais, este conceito deve ser aplicado, nos desprovimentos dos recursos, em total harmonia com a Lei 9.099/95.
CPC – Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Lei 9.099/95
Art. 55.** A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em grau recursal, o recorrente, vencido na íntegra, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
1. Aplicação Isonômica nas Condenações das Turmas Recursais
Os honorários advocatícios devem ser aplicados, cabendo ao julgador utilizar deste dispositivo quando improvido um recurso inominado onde em sua causa de pedir há uma “declaração” de nulidade de um débito. Observe que a palavra "declaração" está entre aspas, pois há quem acredite que a declaração é diferente de condenação e, assim, não aplicável ao proveito econômico na condenação. Fato é que, ao se anular um débito, este traz uma perda pecuniária ao réu e, portanto, é um proveito econômico. Assim, ao ter uma sentença que anula um débito, apresentado de que forma for, o objeto da dívida que fora anulado é o que se entende por proveito econômico, onde este valor jamais será objeto de cobrança e/ou restrição. Há de entender que esta declaração condena o réu recorrente em uma perda pecuniária.
2. Harmonia entre o CPC e a Lei 9.099/95
2.1. Complementariedade
A Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi criada com o intuito de proporcionar uma forma mais célere e acessível de resolução de litígios de menor complexidade. Por outro lado, o Código de Processo Civil (CPC) rege o procedimento dos processos civis em geral, especialmente aqueles que seguem o rito comum. Apesar de suas diferenças em termos de aplicação e complexidade, ambas as normas podem se complementar, oferecendo uma perspectiva mais ampla e eficiente no tratamento dos processos judiciais no Brasil.
2.2. Objetivos e Estrutura dos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais foram criados com base em princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A Lei 9.099/95 prevê um procedimento sumaríssimo para causas de menor complexidade, aquelas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, entre outras hipóteses. Este modelo busca proporcionar uma justiça mais acessível, com menos formalidades e maior proximidade das partes envolvidas.
2.3. Princípios Fundamentais
- Simplicidade: Os procedimentos são mais diretos, com menos formalidades.
- Informalidade: Redução de formalismos excessivos, facilitando a compreensão e participação das partes.
- Celeridade: Busca por uma resolução mais rápida dos conflitos.
- Economia Processual: Maximização dos recursos disponíveis para evitar desperdícios e atrasos.
2.4. O Rito Comum no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, regula o procedimento dos processos civis em geral, aplicando-se a causas de maior complexidade e valor. O rito comum segue uma estrutura mais formal e detalhada, exigindo maior rigor técnico e processual, quando há necessidade de perícia técnica para resolução do feito.
2.5. Procedimentos Comuns
- Petição Inicial: Exigência de detalhamento e fundamentação jurídica robusta.
- Resposta do Réu: Compreende contestação, podendo haver reconvenção e, na Lei 9.099/95, pedido contraposto.
2.6. Complementaridade entre a Lei 9.099/95 e o CPC
Embora a Lei 9.099/95 e o CPC pareçam atuar em âmbitos distintos, elas podem se complementar de forma significativa. A interação entre esses dois regimes processuais pode oferecer uma justiça mais eficiente e adaptada às necessidades específicas de cada caso.
2.7. Aplicabilidade Conjunta
- Flexibilidade Processual: Em certos casos, a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais podem ser adaptadas ao rito comum, especialmente em fases processuais que permitam menos formalidade.
- Causas de Menor Complexidade no CPC: Para ações que, apesar de tramitarem no rito comum, apresentem menor complexidade, o juiz pode adotar práticas mais informais e céleres, inspiradas nos Juizados Especiais.
- Procedimentos Alternativos: Medidas como a conciliação e mediação, amplamente incentivadas nos Juizados Especiais, podem ser aplicadas no rito comum, promovendo soluções consensuais e diminuindo a carga de trabalho do Judiciário.
2.8. Casos Práticos de Complementaridade
Conciliação e Mediação
A aplicação de técnicas de conciliação e mediação previstas na Lei 9.099/95 pode ser adotada no rito comum do CPC, proporcionando uma resolução mais rápida e menos onerosa para as partes. A conciliação, por exemplo, pode ser utilizada em qualquer fase do processo, mesmo em causas de maior complexidade, promovendo acordos e evitando longas batalhas judiciais.
Procedimentos Simplificados no Rito Comum
Certos procedimentos simplificados e a redução de formalismos dos Juizados Especiais podem ser inspiradores para a prática do rito comum, por exemplo, a utilização de audiências preliminares mais informais e a redução de atos processuais desnecessários podem agilizar processos no rito comum.
2.9. Aplicação Subsidiária
A aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais ocorre quando a Lei 9.099/95 não dispõe sobre determinado procedimento ou questão. A previsão para essa aplicação subsidiária está expressa no art. 27 da Lei 9.099/95, que estabelece que, "nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Código de Processo Civil".
Exemplos de Aplicação Subsidiária
1. Tutela Provisória: A Lei 9.099/95 não dispõe de forma específica sobre a concessão de tutelas de urgência. Nesses casos, aplica-se subsidiariamente o CPC, que detalha os requisitos e procedimentos para a concessão de tutelas antecipadas e cautelares.
2. Procedimentos de Execução: Para a execução de sentenças proferidas nos Juizados Especiais, recorre-se aos procedimentos estabelecidos no CPC, especialmente quando a Lei 9.099/95 não detalha aspectos específicos da execução.
2.10. Exemplos Práticos
Casos jurisprudenciais e doutrinários ilustram bem a integração entre a Lei 9.099/95 e o CPC. A jurisprudência brasileira frequentemente recorre ao CPC para resolver questões processuais nos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 não veda a aplicação do proveito econômico quanto às decisões nas Turmas Recursais. Pelo contrário, elas se complementam. Ambas estabelecem a aplicação de honorários de sucumbência que sejam fixados em até 20% sobre o valor da condenação, visando a preservar a simplicidade e a economia processual.
Ainda que a Lei 9.099/95 seja um microssistema, esta busca subsídios de forma harmônica ao CPC. Vejamos outro exemplo em caso de execução forçada, a aplicação do art. 523, com previsão de multas e honorários nesta fase processual.
2.11. Aplicação
Não havendo vedação, as decisões devem convergir ao mesmo fim e, portanto, deve ser aplicado pelas Turmas Recursais, honorários de sucumbência sobre o proveito econômico, independente de outras condenações com a finalidade de equilibrar as relações jurídicas. O desafio reside em assegurar a justa compensação pelos serviços advocatícios e na resolução de conflitos, por celeridade e economia processual, desestimulando recursos nos Juizados Especiais, onde estará ciente o recorrente que poderá ser condenado sobre o valor o qual já fora declarado nulo em sentença. A tanto cabe observar o princípio da causalidade.
3. A Declaração de Nulidade de uma Dívida é uma Condenação
A declaração de nulidade de um débito há de ser entendida como uma condenação, pois representa uma vitória significativa para o devedor, visto que a dívida declarada nula não pode mais ser objeto de cobrança. Isso configura um ganho econômico importante para o consumidor, que, conforme doutrina jurídica predominante, deve ser reconhecido como uma condenação efetiva, implicando na possibilidade de aplicação de honorários de sucumbência. A jurisprudência tem avançado na compreensão de que a eliminação de uma obrigação financeira por meio judicial, especialmente quando contestada em juízo, constitui um benefício econômico direto ao devedor.
3.1. Natureza Jurídica da Declaração de Nulidade
A declaração de nulidade de uma dívida é uma decisão judicial que tem por objetivo extinguir os efeitos de uma cobrança ou utilização deste valor, inclusive para apresentação de informações restritivas de crédito. A declaração de nulidade de uma dívida deve ser considerada uma forma de condenação, especialmente quando analisamos seus efeitos práticos. Embora a nulidade tenha por um dos objetivos corrigir um erro e, assim, por fim a uma dívida, seja em que forma for, esta restabelece a legalidade. Os efeitos decorrentes dessa declaração, como a liberação do devedor da obrigação de pagamento e até a restituição de valores, conferem a essa decisão um caráter condenatório. A análise jurisprudencial e doutrinária reforça essa perspectiva, demonstrando que a linha entre a nulidade e a condenação pode ser tênue, dependendo do contexto e das consequências práticas da decisão judicial. Essa perspectiva é sustentada onde se argumenta que a declaração de nulidade não apenas remove uma carga financeira, mas também previne futuras tentativas de cobrança, garantindo uma estabilidade econômica e psicológica ao consumidor.
4. Discussão Ampliada: Impacto e Implicações da Doutrina e da Jurisprudência
A adoção dessa prática nas Turmas Recursais implica um reconhecimento legítimo e legal dos efeitos econômicos das decisões judiciais. Isso altera a forma como os litígios são avaliados em termos de 'quem é o vencedor' e 'quem é o vencido', influenciando diretamente a imposição de custas e honorários. A clareza sobre o efeito econômico das decisões judiciais é crucial para garantir que as condenações em honorários sejam justas e proporcionais aos resultados obtidos. Apenas para fins comparativos, o tema do STJ 1076, sucateia os honorários do advogado, em total desprestígio à nossa profissão que precisa ser combatido. Por isso, somos operadores do Direito. Ao se analisar o caso concreto, o magistrado deve aplicar o Princípio da Causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Há uma nobre definição sobre proveito econômico de Plácido e Silva que assim o define:
“No sentido jurídico é aplicado para designar o lucro, o benefício ou a utilidade que possam ser trazidos à coisa ou à pessoa.”
Proveito econômico pode ser definido como a vantagem auferida pela parte, representada pelo valor recebido ou, ainda, pela diferença entre a importância cobrada e aquela efetivamente paga.
5. Súmula 1076 do STJ
A Súmula 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações condenatórias decorrentes de ato ilícito”. Isso significa que, em processos judiciais que envolvem a condenação por ato ilícito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), não cabendo a fixação por equidade, que é uma forma de arbitrar os honorários de maneira subjetiva e desproporcional.
5.1. Aplicação da Súmula 1076 do STJ
A aplicação da Súmula 1076 do STJ deve prevalecer na aplicação dos honorários de sucumbência em todas as instâncias, independente de ser condenação ou declaração de nulidade de dívida anulada.
Critério de Percentual: Os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Vedação da Equidade: A Súmula 1076 reforça que a fixação de honorários por equidade não é adequada. A equidade pode ser utilizada em outras situações previstas no CPC, mas não neste tipo específico de ação onde há um proveito econômico, independente do rito em que esta tramita.
5.2. Exemplos de Aplicação
- Ação de Reparação de Danos: Em uma ação onde uma parte busca a reparação de danos causados por um acidente de trânsito, se houver condenação, os honorários advocatícios do advogado da parte vencedora deverão ser fixados com base no valor da condenação, não cabendo a fixação por equidade.
- Ação de Indenização por Dano Moral: Se uma pessoa é condenada a pagar indenização por danos morais, os honorários advocatícios do advogado do autor serão fixados entre 10% e 20% do valor da indenização concedida.
- Ação de Reparação por Danos Materiais: Em uma situação onde uma empresa é condenada a pagar por danos materiais causados a um consumidor, os honorários serão calculados com base no valor da condenação, reforçando a aplicação da Súmula 1076.
A Súmula 1076 do STJ busca assegurar que os honorários advocatícios em ações condenatórias decorrentes de ato ilícito sejam fixados de maneira objetiva, com base no valor da condenação, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica. A fixação por equidade fica restrita a outras modalidades de ações onde a legislação processual permite tal flexibilidade.
6. Conclusão
A aplicação do artigo 85, §2º do CPC não conflita com o art. 55 da Lei 9.099/95, devendo as Turmas Recursais, especialmente no que tange à declaração de nulidade de débitos, ser considerada como uma condenação, onde é aplicada uma perda pecuniária ao réu. As decisões judiciais devem estar sempre sendo atualizadas no sentido de reconhecer a relevância econômica dessas decisões. Assim, é fundamental que as Turmas Recursais e demais instâncias jurídicas considerem esses aspectos para assegurar que os honorários de sucumbência sejam atribuídos de forma a demonstrar que a lide somente fora proposta porque não houve uma solução administrativa, e o réu/recorrente sequer quis propor um acordo, preferindo o embate e, assim, movimentando o judiciário. Isso deve ser levado em consideração ao ser mensurado os honorários advocatícios aplicando o proveito econômico obtido, valorizando e prestigiando a atuação do advogado. Este equilíbrio é indispensável para o desenvolvimento de um sistema jurídico que não apenas resolve litígios, mas também promove a justiça econômica e social. Portanto, advogados, operadores do Direito, sempre provoquem e estimulem os magistrados sobre a aplicação de honorários de sucumbência, observando o valor da causa e, caso não entendam que esta deve ser sobre o proveito econômico, aglutinado às demais condenações existentes, onde a nulidade de um débito é uma condenação.
Modelo de Pedido nas Peças Processuais
Petição Inicial
Requer a “condenação” do réu nos seguintes pontos:
- Retirar toda e qualquer informação ou cobrança sobre o valor indevido, a que nível for, não mais podendo este ser objeto de apresentação ou cobrança e, portanto, uma perda pecuniária ao réu.
- Em danos morais a ser arbitrado por este Juízo não inferior a R$ XXXXXXX.
Em Caso de Contrarrazões a Recursos Inclusive na Turma Recursal
- A manutenção da sentença que condenou o réu, ora recorrente, em retirar toda e qualquer informação ou cobrança sobre o valor indevido, a que nível for, não mais podendo este ser objeto de apresentação ou cobrança e, portanto, uma perda pecuniária ao réu, ora recorrente.
Bibliografia:
Processo Civil Sistematizado Editora método Haroldo Lourenço
Código de Processo Civil comparados , Ed Saraiva,
Petições e Prática Civil Guilherme Kronemberg Hartmann; Rodolfo K. Hartmann
Escrito por Alexandre Meirelles, advogado, graduado pelo Instituto Metodista Bennett em 1998, especialista em Direito do Consumidor, com Docência, pelas Faculdades Cândido Mendes, laborou por seis anos em empresa Holandesa no Departamento Jurídico, foi Consultor Jurídico da SEDECON - Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, é membro de duas Comissões na OAB/RJ, de Direito do Consumidor e dos Juizados Especiais, com experiência de mais de vinte e cinco anos . Consultor de empresas nos mais diferentes ramos da economia. Fundador do escritório Meirelles & Mendonça Advogados Associados. drmeirelles@hotmail.com. WhatsApp: 21 – 99266-1638. Instagram: Dr. Alexandre Meirelles [https://www.instagram.com/dralexandremeirelles?igshid=MTVxeHEzcGl3eW5zcw](https://www.instagram.com/dralexandremeirelles?igshid=MTVxeHEzcGl3eW5zcw).
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