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Liminar em Horas com Ênfase na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Foto do escritor: Dr. Alexandre MeirellesDr. Alexandre Meirelles

 

Resumo

 

Este artigo aborda a concessão de liminares em caráter de urgência, com foco na proteção do consumidor prevista pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

O estudo examina os fundamentos jurídicos para a obtenção de tutelas provisórias em situações que demandam rapidez não somente na área de  saúde, mas também fornecimento de bens e/ou serviços não somente os considerados essenciais (água, energia e também internet), em casos de grave vulnerabilidade do consumidor.

Propõe-se demonstrar como essas medidas podem ser utilizadas de forma eficaz, incluindo a aplicação de multas progressivas e coercitivas para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

O texto destaca a relevância prática das liminares em horas como meio de proteção ao consumidor vulnerável e propõe estratégias para sua utilização eficiente por advogados e magistrados.

 

1. Introdução

As tutelas provisórias de urgência, regulamentadas pelo Código de Processo Civil (CPC) no artigo 300, são instrumentos essenciais para garantir a efetividade do processo judicial.

As tutelas provisórias de urgência abrangem as subespécies cautelar e antecipada satisfativa: 

  • Tutela provisória de urgência cautelar

Assegura um direito da parte, permitindo que ela possa procurar o direito que busca ao fim do processo. 

  • Tutela provisória de urgência antecipada satisfativa

Também chamada de tutela antecipada, busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo

 

 

Esses mecanismos são especialmente importantes quando aplicados ao direito do consumidor, regido pela Lei 8.078/90 (CDC), e sua efetividade que protege a parte mais frágil nas relações de consumo.

A urgência na concessão de liminares em horas ganha destaque em cenários que envolvem bens essenciais ou situações de grave impacto à dignidade humana e seu desenvolvimento incluindo assim também a internet .

O artigo propõe-se a analisar o papel das liminares em horas no contexto do direito do consumidor, com ênfase nos bens essenciais e na relevância das tutelas provisórias como meio de proteção imediata.

A abordagem inclui fundamentos legais, exemplos práticos e um modelo de pedido com vistas a oferecer uma visão abrangente e propositiva para todos os operadores do direito.

Estaca-se que liminares em horas já são requeridas e concedidas em questões de saúde, de urgência a vida .

 

2. Fundamentação Jurídica e Princípios Relevantes

2.1. O Código de Defesa do Consumidor e a Proteção contra a Vulnerabilidade

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica, impondo ao fornecedor de bens e serviços o dever de garantir qualidade, segurança e continuidade no fornecimento.

Entre os princípios norteadores do CDC, destacam-se:

Princípio da vulnerabilidade : Reconhecimento da posição desfavorável do consumidor frente ao fornecedor.

Lei 8078/90 -   Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Princípio da boa-fé objetiva : Exigência de comportamento leal e ético por ambas as partes.

Lei 8078/90  - Art. 4º ...

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

Princípio da continuidade : Obrigação de manter serviços essenciais sem interrupções indevidas.

Lei 8078/90 - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Esses princípios formam a base para justificar a intervenção judicial rápida por meio de liminares em horas, especialmente quando direitos fundamentais estão ameaçados.

 

2.2. As Tutelas Provisórias de Urgência no CPC

 

O artigo 300 do CPC exige dois requisitos para a concessão de tutelas provisórias de urgência:

 

1. Probabilidade do direito : Indicação de que o autor possui um direito plausível e bem fundamentado.

2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo : Necessidade de evitar prejuízo irreparável ou difícil reparação.

 

3. A Liminar em Horas no Direito do Consumidor**

3.1. Aplicabilidade

 

As liminares em horas têm sido amplamente utilizadas em situações de extrema urgência, como:

Casos de saúde, incluindo fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos médicos;

Restabelecimento de serviços essenciais como água, energia elétrica e porquê não em internet ;

Suspensão de cobranças indevidas ou interrupções arbitrárias.

3.2. Bens Essenciais e a Responsabilidade do Fornecedor

 

Os bens essenciais, como água, energia elétrica e internet, são indispensáveis à dignidade humana. A interrupção desses serviços configura uma violação aos artigos 22 e 39 do CDC, que determinam a continuidade e a adequação do fornecimento. Quando o fornecedor descumpre essas obrigações, cabe ao Judiciário intervir rapidamente.

 

3.3. Multas Progressivas como Medida Coercitiva

As multas progressivas também são cabíveis na execução da sentença,  transitada em Julgado, conforme previstas no artigo 536, §1º, do CPC, e são ferramentas importantes para assegurar também o cumprimento de ordens judiciais

Ao impor sanções financeiras crescentes em caso de descumprimento, o Judiciário busca garantir a eficácia da decisão judicial e dissuadir o fornecedor que persisti na omissão e seu descumprimento .

 

O § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC) do Brasil estabelece que, para garantir o cumprimento de sentenças que reconheçam obrigações de fazer ou não fazer, o juiz pode determinar medidas como: Imposição de multa, Busca e apreensão, Remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, Impedimento de atividade nociva e continuidade de serviços

 

4. Procedimentos para Requerer a Liminar em Horas

4.1. Requisitos Práticos a liminares

Existem dois princípios básicos na concessão de liminares

  1. Fumus Boni Iuris: Traduz-se como "fumaça do bom direito" e refere-se à aparência de bom direito ou a uma probabilidade de que o requerente tenha razão no mérito da causa. Esse requisito é utilizado para demonstrar que há elementos que indicam a possibilidade de o direito reclamado pelo requerente ser reconhecido em uma decisão final.

  2. Periculum in Mora: Significa "perigo da demora". Este termo é utilizado para demonstrar a urgência na concessão de uma medida, evidenciando que a espera pelo trâmite normal do processo poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do requerente.

Ambos os termos são essenciais para justificar a concessão de uma tutela de urgência, sendo necessários para embasar juridicamente a necessidade e a urgência dessa intervenção judicial antes da decisão final do processo.

 

4.2 – Requisitos para Liminares em horas

Para o deferimento de liminares em horas, em casos que não afetem a saúde a vida, pois neste caso são aceitos pelos Tribunais e deferidos, o autor deve observar os seguintes pontos :

1. Protocolo de reclamação prévio : Demonstração de que o problema foi reportado ao fornecedor sem solução deste passados  48 horas .

2. Documentação completa : Apresentação de provas que comprovem o direito alegado e a urgência da medida ,

3. Local de fácil acesso ou que possa ser ativado por comando remoto

 

 

4.3. Acesso ao Judiciário

O acesso on-line ao Judiciário tem facilitado a obtenção de liminares em caráter de urgência. Plataformas digitais e plantões judiciais permitem que consumidores ingressem com ações de forma ágil, aumentando a eficácia das medidas emergenciais.

 

5. Exemplos Práticos e Casos de Referência

 

5.1. Resolução nº 1000 da ANEEL

 

A Resolução nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece que, em casos de corte indevido de energia, a religação deve ser realizada em até quatro horas. Esse prazo exemplifica o reconhecimento da urgência no restabelecimento de bens essenciais, servindo como modelo para outras situações.

 

6. Modelo de Pedido de Liminar em Horas

 

 

 

Modelo Prático 

 

Assim sendo, requer liminarmente :

 

1. A concessão de tutela provisória de urgência, determinando a imediata [obrigação de fazer/não fazer] em até 12 horas do recebimento desta  sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento, e assim progressivamente a cada 12horas de descumprimento em dobrar este valor a ser aplicada em caso de continuidade da omissão, presentes o Periculum in mora e Fumus boni iuris

2. Certificação no mandado citatório do dia e horário do recebimento, para eventual responsabilização nos termos do artigo 330 do Código Penal a quem receber esta ordem .

 

 

 

7. Conclusão

 

As liminares em horas representam um instrumento essencial para a proteção do consumidor vulnerável, especialmente em situações que envolvem bens essenciais e direitos fundamentais. Com base na Lei 8.078/90 (CDC) e no artigo 300 do CPC, é possível garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar danos irreparáveis, gerando assim uma Tutela Efetiva do Estado

 

A aplicação de multas coercitivas progressivas, aliada à celeridade do Judiciário, é fundamental para assegurar o cumprimento das obrigações e promover a justiça. Este artigo buscou fornecer uma análise aprofundada e prática para operadores do direito, ressaltando a importância de medidas urgentes na defesa do consumidor.

 

Referências

 

- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República.

- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República.

- ANEEL. Resolução nº 1000, de 7 de dezembro de 2021. Disponível em: [www.aneel.gov.br](http://www.aneel.gov.br). Acesso em: [data].

 

Alexandre Meirelles é advogado formado desde 1998

Especialista em Direito do Consumidor com Docência

Consultor de empresas em vários segmentos Membro de 02 Comissões da OAB/RJ

CDC - Comissão de Defesa de Consumidor Comissão dos Juizados Especiais

 

 
 
 

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