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Rescisão Contratual Plano Sócio Torcedor

  • Foto do escritor: Dr. Alexandre Meirelles
    Dr. Alexandre Meirelles
  • 15 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Em época de pandemia, e consequente fechamento dos estádios, fui procurado por vários amigos sobre a necessidade de se manter o contrato de sócio torcedor que é um serviço fornecido por meio de um “cartão ingresso”, através do qual é possibilitada a compra de ingressos para partidas de futebol com prioridade e sem enfrentar filas.

Alguns amigos comentaram a negativa dos clubes em negociar o valor da multa, seguindo com as regras contidas no termo de compra do pacote.


Aqui vai o meu entendimento:

 

Trata-se de um contrato de adesão, onde o torcedor contratante ostenta o status de consumidor e parte mais vulnerável nessa relação jurídica.

  

Não resta dúvidas que a multa, no presente caso, se revela claramente abusiva e desproporcional, tendo em vista a ausência da contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa além de vantagem manifestamente excessiva.


Dessa forma também entendeu o juízo do 12º Juizado Cível que em sede liminar, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o Clube se abstivesse de cobrar o valor da multa contratual.

 

Diante da crise que todos estamos atravessando, considero um absurdo o cidadão precisar entrar com uma ação judicial para deixar de pagar multa por um serviço que sequer foi prestado, caberia aqui o bom senso dos clubes em flexibilizar essa multa e manter posteriormente esse torcedor fiel a camisa.

#sociotorcedor,#multacontratual #pandemia

Por Dr. Alexandre Meirelles

 
 
 

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